RESUMO: A presente artigo tem como objetivo a análise das perspectivas processuais e peculiaridades do instituto da mediação como forma alternativa para resolução de conflitos familiares. O referido instituto incentiva as partes a buscarem por elas mesmas o modo mais adequado de solucionar o conflito de interesse existente entre si. O objetivo do estudo consiste em analisar os impactos do uso da mediação nos conflitos familiares em comparação direta com a judicialização. A mediação como método consensual para solução de litígios é compreendida por variadas técnicas que destoam do processo tradicional, os conflitos familiares, por envolverem questões de cunho afetivo e consanguíneos, tendem a carecer uma solução de litígio que não gere tanto desconforto aos envolvidos, tendo em vista que os mesmos fazem parte do mesmo seio familiar. Portanto, o presente trabalho visa discorrer também acerca dos benefícios trazidos com o uso da mediação nos conflitos familiares, tendo em vista que o instituto viabiliza uma solução pacífica entre as partes litigiosas e, consequentemente, a diminuição do número de processos no judiciário brasileiro, que é reconhecido pela extrema morosidade processual.
Palavras-chave: Mediação. Judicialização. Conflitos. Familiares.
INTRODUÇÃO:
Atualmente, o sistema jurídico brasileiro apresenta sérios problemas que prejudicam a eficácia e a celeridade da prestação jurisdicional do Estado, entre inúmeros problemas, valem ressaltar que a morosidade no andamento processual, as elevadas custas no decorrer do processo e a incompatibilidade entre as decisões judiciais de instâncias diferentes e, por fim, observar a realidade dos indivíduos litigantes. Todavia, a jurisdição, embora seja a maneira mais tradicional, não é o único meio jurídico para resolução de litígios.
A mediação é conceituada como uma alternativa de resolução de conflitos consensual, ou seja, depende única e exclusivamente da vontade das partes envolvidas no litígio; a mediação é sigilosa, ao contrário da justiça comum, pois, em casos onde há a possibilidade de mediação, os atos são confidenciais e interessam apenas os indivíduos envolvidos. Na mediação, o mediador deverá ser uma terceira pessoal, totalmente imparcial, com a finalidade de prestar auxílio às partes litigiosas até chegarem em um consenso ou um acordo que seja durável, aceitável e realizável.
O presente artigo discorrerá sobre o instituto da mediação como forma de resolução de conflitos familiares constantes no judiciário brasileiro. Será abordado o instituto da mediação, desde seus aspectos históricos até a sua evolução nos dias atuais, serão analisados aspectos doutrinários e conceituais da mediação familiar, um comparativo entre mediação familiar e judicialização. E por fim, também será analisada a eficácia do instituto frente ao ordenamento jurídico pátrio dentre outras peculiaridades tratadas sobre o referido tema.
Com a entrada do CPC/15 em vigor houve inovações com o objetivo de melhorar o instituto e aderiu à inclusão do método no ordenamento processual, como uma ferramenta que visa reorganizar e dar mais celeridade ao Poder Judiciário brasileiro, que se encontra em situação de alta morosidade pelo número de demandas judiciais. O método de estudo utilizado no presente estudo pode ser compreendido como bibliográfico-documental e quanto ao procedimento utilizado é o exploratório, o mesmo aprimora as ideias ou descobre intuições.
1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO DIREITO DE FAMÍLIA
O direito de família é constituído de normas que regulam a celebração do casamento, bem como sua validade e efeitos. Regulam também as relações pessoais e econômicas do matrimônio, dissolução da relação conjugal, união estável e relações existentes entre pais e filhos.
Pode-se dizer que o direito de família é o ramo do direito civil que cuida das relações unidas pelo matrimônio, pela união estável e parentesco e dos institutos complementares do direito protetivo ou assistencial. Cumpre salientar que o direito de família, em qualquer uma de suas partes seja ela matrimonial, parental ou tutelar não possui conteúdo econômico, a não ser no que tange ao regime de bens entre os cônjuges e conviventes, e à obrigação alimentar entre os parentes.
A respeito do assunto, a exposição de Machado (2015, p. 50):
A relação econômica, típica dos direitos patrimoniais, manifesta oposição de interesses, e a lei protege e acentua a bilateralidade para, no conflito, realizar a injustiça comutativa e que quando a relação econômica se revela no seio da comunidade doméstica, o direito de família promove a anulação dos interesses individuais, o ordenamento jurídico opera nestes casos, fora da esfera corrente do teu e do meu, porque persegue finalidades transcendentes do fim individual e protege interesses superiores, como são os da família como organismo e não os particulares do indivíduo.
De acordo com Diniz (2013, p. 19):
O direito matrimonial abrange normas concernentes à validade do casamento (como as que disciplinam a capacidade matrimonial, os impedimentos matrimoniais e as causas suspensivas, a celebração, prova, nulidade e anulabilidade do casamento); às relações pessoais entre os cônjuges, com a imposição de direitos e deveres recíprocos, bem como as suas relações econômicas, que chegam até a constituir um autêntico instituto, que é o regime de bens entre os cônjuges; e à dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.
Entretanto, existem relações fora do casamento que podem ser pessoais, patrimoniais ou até mesmo assistenciais que foram ignorados pelo antigo regimento (Código de 1916) que foram introduzidos no novo ordenamento, como o concubinato puro, que se transformou em união estável, além da família monoparental, ambos tratados pelo art. 226 da Constituição Federal de 1988.
Existem duas classificações a respeito da família: uma constitucional e outra não constitucional. As famílias constitucionais são aquelas que estão dispostas no art. 226 da Constituição Federal de 1988 e são três: a instituída pelo casamento, pela união estável e a família monoparental. Já as famílias não constitucionais são as demais, são aquelas que a Constituição não menciona expressamente, porém, não as proíbe.
O afeto e a dignidade da pessoa humana passaram a ser priorizados pela Constituição Federal de 1988, fazendo com que o ordenamento jurídico dê uma maior valia às famílias, pois segundo Venosa (2011, p. 1): "o direito de família estuda as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento convencional constituído, dos filhos e das relações destes com os pais”.
Assim, no atual conceito de família, afetividade e amor extrapolam os laços matrimoniais, dando o reconhecimento a cada indivíduo que compõem a família o seu direito de igualdade e pertencimento ao vínculo familiar. Desse modo, vale evidenciar que o direito de família é constituído de normas que regulam a celebração do casamento, bem como sua validade e efeitos. Regulam também as relações pessoais e econômicas do matrimônio, dissolução da relação conjugal, união estável e relações existentes entre pais e filhos, além da tutela e da curatela.
Pode-se dizer que o direito de família é o ramo do direito civil que cuida das relações unidas pelo matrimônio, pela união estável e parentesco e aos institutos complementares do direito protetivo ou assistencial. Cumpre salientar que o direito de família, em qualquer uma de suas partes, seja ela matrimonial, convivencial, parental ou tutelar não tem conteúdo econômico, a não ser no que tange ao regime de bens entre os cônjuges e conviventes, e à obrigação alimentar entre os parentes.
CONCEITO DE MEDIAÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 alterou recentemente de maneira evolutiva o texto normativo que trata dos métodos alternativos para solução de conflitos, o novo texto trouxe fortes estímulos para a utilização desses referidos métodos, com a finalidade de dar mais celeridade ao judiciário brasileiro, que se encontra em condições precárias em relação à efetividade no andamento dos processos.
No que tange à definição de mediação, começaremos citando o conceito de Fiúza (1995, p.45), "a Ciência da Mediação é um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos, utilizado para solucionar situações de desequilíbrio de interesses tanto entre pessoas físicas como entre as pessoas jurídicas."
Portanto, nota-se que a mediação consiste principalmente em dar uma terminação efetiva ao litígio, pois a figura do mediador consiste em auxiliar as partes a encontrarem o principal motivo pelo conflito e, para que juntos, possam chegar em um determinado acordo, favorável a ambas as partes.
No entanto, vale ressaltar a posição da Dra.Rozane Cachapuz (2006, p. 31) acerca do tema estudado, a autora explica que:
É importante ressaltar que a mediação não é terapia, e não visa à cura de nenhuma patologia, da área emocional, a ser tratada pelo mediador. Também não pode ser considerada necessariamente como uma disputa, porque o instituto elimina o aspecto adversarial e competitivo; tampouco pode ser considerada como arbitragem, já que não tem como objetivo encontrar uma solução mesmo através de uma sentença. A mediação tem por finalidade a sinalização para um novo contexto, diante das divergências e dos conflitos, possibilitando a expansão de novos entendimentos, tanto no sentido emocional, como na forma de convivência.
A autora observa que a mediação não pode ser considerada como uma mera disputa entre as partes em conflito, pois, a finalidade desse instituto é restaurar a pacificação em forma de acordo, de maneira consensual entre ambas as partes.
Vale ressaltar que esse instituto, através do auxílio do mediador, que visa facilitar a comunicação entre as partes de forma mais barata, efetiva e participativa entre as partes envolvidas, servindo como ferramenta pacificadora para proporcionar novamente um bom convívio social, visto que a forma de resolução do conflito se dá de forma totalmente pacífica e consensual.
Diante o exposto, vale citar Vasconcelos (2008, p. 36) que observa:
Na mediação os mediandos não atuam como adversários, mas como coresponsáveis pela solução da disputa, contando com a colaboração do mediador. Daí por que se dizer que a facilitação, a mediação e a conciliação são procedimentos não adversariais de solução de disputas, diferentemente dos processos adversariais, que são aqueles em que um terceiro decide quem está certo, a exemplo dos processos administrativos, judiciais ou arbitrais.
De acordo com a exposição do autor, cabe ressaltar que o papel das partes em litígio é de extrema importância na mediação. Pois para o sucesso da demanda, ambas as partes devem estar satisfeitas com o acordo proposto diante da figura do mediador. O instituto da mediação pode ser instrumento utilizado em qualquer tipo de conflito em decorrência do direito civil (inclusive o direito de família).
Ainda acerca do conceito de mediação, Ávila (2010, p. 05) explica que:
A mediação é intervenção breve, cujo objeto não é tratar as causas dos problemas, mas tentar resolver as questões que surgem no momento da separação. O mediador emprega estratégias para amenizar o impacto do conflito e solucionar as questões em litígio. Apesar de a mediação e a terapia compartilharem uma função educativa, e de ambas favorecerem a comunicação direta privilegiando sempre a resolução dos problemas e autonomia das partes, a mediação cuida muito mais do presente e do futuro do que do passado, e insiste mais especificamente nos acordos necessários durante a separação.
Diante da citação acima, faz-se notável a importância do instituto da mediação no que tange o direito de família. Pois os conflitos nessa área, por vezes, são gerados por fortes sentimentos e emoções, a mediação entra com a possibilidade de desenvolver uma melhor comunicação entre os envolvidos, visando não só a solução do conflito, mas também em relação ao futuro da convivência entre as partes envolvidas que, nessa área, muitas vezes são entes familiares.
Segundo (SPENGLER, 2016, p. 29) A identificação de questões, interesses e sentimentos ocorre com maior intensidade no início do procedimento, cabendo ao mediador fazer um registro acerca das questões controvertidas, dos interesses e também dos sentimentos que eventualmente podem ser debatidos para que a mediação chegue a bom termo, ainda que não tenha acordo.
De acordo com Bolzan de Morais (2008, p. 27), explica o autor:
A mediação é um método alternativo que não há adversários, apenas consiste na intermediação de uma pessoa distinta das partes, que atuará na condição de mediador, favorecendo o diálogo direto e pessoal. O mediador facilita a comunicação sem induzir as partes ao acordo, e quando este existe, apresenta-se total satisfação dos mediados.
Importante frisar o papel do mediador na solução do conflito, o profissional competente deverá ser imparcial, onde o intuito principal é a facilitação do diálogo entre os litigantes. O mediador deve ter como base os princípios da boa-fé, confidencialidade, neutralidade, entre outros que norteiam o instituto da mediação no ordenamento jurídico brasileiro.
No que tange a mediação, Serpa (1999, p. 90) a define como:
Um processo informal, voluntário, onde um terceiro interventor, neutro, assiste (a)os disputantes na resolução de suas questões. O papel do interventor é ajudar na comunicação através de neutralização de emoções, formação de opções e negociação de acordos. Como agente fora do contexto conflituoso, funciona como um catalisador de disputas, ao conduzir as partes às suas soluções, sem propriamente interferir na substância destas.
Diante do exposto por Serpa, cabe ressaltar que a mediação funciona como ferramenta de extrema importância na evolução do direito brasileiro, as mudanças trazidas no Código de Processo Civil de 2015 acerca do assunto traz evolução na forma de resolver o litígio, sem a preocupação de prazos ou custas exorbitantes. O instituto possui mais efetividade e celeridade ao processo, uma vez que várias demandas que, se não houvesse esse meio alternativo de conflito, seriam encaminhadas às vias comuns do judiciário.
Em relação à efetividade do instituto, cabe o entendimento de Barbosa (2003, p. 251) que explica:
O procedimento da mediação reduz o congestionamento dos juízos, educa a população a negociar por si própria suas disputas, aumenta a legitimidade do Poder Judiciário (pois, na maioria dos casos, a satisfação com o processo é superior à de outros procedimentos) e, por fim, intensifica a participação democrática popular naqueles casos em que o mediador é escolhido entre a comunidade.
Como mencionado anteriormente, são notáveis os benefícios que o instituto da mediação proporciona ao ordenamento jurídico. A celeridade trazida aos tribunais brasileiros depois das formas alternativas de conflitos entrarem em vigor é de fato efetiva. Os números de demandas, principalmente no âmbito do direito de família, houve uma queda durante a última década em decorrência dos institutos pacíficos, com a figura de um terceiro imparcial.
O instituto da mediação proporciona uma efetiva simplificação de um processo comum e prioriza resultados futuros como, por exemplo, a pacificação social entre os litigantes. Isso ocorre, pois, instante em que os litigantes chegam a um determinado consenso não existe um vencedor ou perdedor: todos saem em vantagem, de algum modo. Posteriormente, as possibilidades de o acordo proposto ser cumprido são enormes, o que evita, assim, a principal causa de morosidade em torno do judiciário através da via recursal.
Cabe citar a posição de Capelletti (1998, p. 35) acerca do tema:
Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e medianas, pelas quais se busca a satisfação de ambas as partes em primeiro plano, de modo humano e pessoal, expungindo-se assim a lentidão, a morosidade, os altos custos e a politicagem que macula nosso Ordenamento Estatal Legal.
De acordo com o exposto, pode-se afirmar que o instituto da Mediação, apesar de já introduzido no nosso ordenamento jurídico, vem ganhando relevância através de seus resultados obtidos para a colaboração da atual situação do judiciário pátrio. O instituto ainda não tem abrangência total, poderia ser utilizado de uma forma bem mais ampla no Brasil, porém aos poucos ele vai servindo como instrumento para efetividade das demandas, sobretudo, no Direito de Família.
DA CULTURA DO LITÍGIO PARA A CULTURA DO CONSENSO
O grande impulso aos métodos alternativos de solução de conflitos no Código de Processo Civil de 2015 viabiliza, além de resolver a questão das demandas excessivas no judiciário, uma transformação direta na sociedade, de modo a promover uma cultura de litígio para cada conflito, a denominada "cultura de paz", segundo o Conselho Nacional de Justiça. Além disso, vale destacar que a cultura litigiosa desenvolveu-se diretamente com a evolução da prestação jurisdicional no âmbito das relações jurídicas.
Nesse contexto, Watanabe (2011, p. 4) leciona que:
O Poder Judiciário brasileiro adota o mecanismo da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio da sentença do juiz. A predominância desse mecanismo gerou a cultura da sentença e, consequentemente, traz um crescente aumento da quantidade de recursos, fato que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também, dos Tribunais Superiores, e até mesmo do Supremo Tribunal Federal.
O autor expõe que uma cultura baseada no consenso deve ser permeada de modo a valorizar a composição entre as partes envolvidas no litígio. Dessa forma, caberia ao mediador incentivar e impulsionar o diálogo entre os envolvidos a fim de que ambos encontrassem uma solução viável ao litígio.
Nesse contexto, a resistência encontrada pela sociedade a tais modificações, exigirão maiores adaptações a todos os operadores do Direito. Todavia, ainda que os métodos alternativos de conflitos seja um dever legal dos magistrados, nota-se a falta de preparo e capacitação dos profissionais e, principalmente, os meios adequados para a realização do acordo entre as partes. Nesse sentido, afirma Roberto Bacellar (2011, p. 31) que “se mantivermos o raciocínio adversarial, puramente dialético, e a análise do conflito circunscrito aos limites da lide processual, continuaremos a ter perdedores.
Insta frisar que a cultura do consenso, dessa forma, ao estimular os métodos alternativos de conflitos, traz a devida pacificação social, através da busca da solução onde ambas as partes saiam satisfeitas, como elucida Bacellar (2011, p. 32)
A verdadeira justiça só se alcança quando os casos “se solucionam” mediante consenso. Não se alcança a paz resolvendo só parcela do problema (controvérsia); o que se busca é a pacificação social do conflito com a solução de todas as questões que envolvam o relacionamento entre os interessados. Com a implementação de um modelo mediacional, complementar e consensual de solução dos conflitos, o Estado estará mais próximo da pacificação social e da harmonia entra as pessoas.
Ressalta-se que as experiências obtidas no Brasil acerca da composição consensual entre as partes têm obtido sucesso, em sua grande maioria. Nota-se que os conflitos já se utilizam da conciliação e mediação no judiciário. Tal reflexo dessas condições são resultados da recente promulgação da Lei da Mediação e seu amplo incentivo aos meios alternativos de conflitos no Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, vale concluir que as alterações trazidas pelo texto processual de 2015, instituída pelo Projeto de Lei do Senado n. 166/2010 posteriormente transformado em Projeto Substitutivo n. 8.046/2010 na Câmara dos Deputados e aprovado pelas duas casas como Lei Ordinária 13.105/2015, absorveu, também, tal necessidade de mudança de cultura, ao recepcionar os anseios do Conselho Nacional de Justiça pelo estímulo da "cultura de paz", trazendo uma proposta inovadora ao priorizar os métodos alternativos para solução de conflitos.
MEDIAÇÃO FAMILIAR VERSUS JUDICIALIZAÇÃO
A judicialização compreende-se em um processo social que possui várias faces, que vão desde a constitucionalização de direitos até a ciência do indivíduo acerca dos mesmos. Alguns juristas, no entanto, entendem o termo judicialização de modo mais amplo, pois o referido modelo enseja diversas possibilidades e problemas no âmbito da pesquisa.
A complexidade que envolve a judicialização cuja tendência está focada nas relações familiares, requerem o exercício da abordagem interdisciplinar realizada no presente artigo. Por esse viés, questiona-se o período histórico da sociedade contemporânea, onde o processo enfocado no cotidiano social remete tanto à complexa normatização dos acontecimentos diários das relações humanas pelos mecanismos do Poder Judiciário, quanto à decisão dos envolvidos em buscar mediação a fim de obter ganhos na solução de conflitos familiares.
Desse modo, pela via da judicialização, tais direitos mencionados acarretam um excesso de demanda judicial que, além de oneroso, é moroso no sistema jurídico pátrio, e a maioria dos processos solucionados por tal meio, acarretam certa dificuldade nos mecanismos baseados no diálogo, como a mediação, por exemplo. Pois, acaba por impulsionar as tensões existente entre as partes, tendo em vista que é um meio formal, se comparado aos métodos alternativos de solução de conflitos.
Nesse contexto, Para Ferreira (2004, p. 162):
O direito brasileiro não é necessariamente adversarial. Falar em litígio implica falar de conflito de interesses, implica discussão sobre direitos e obrigações. A mentalidade é que, frequentemente, é adversarial: das partes que, envoltas em suas emoções, por vezes tendem a ver-se como inimigas, dos profissionais envolvidos, e não necessariamente só os jurídicos, que muitas vezes se veem como adversários ou induzem as partes a sentir-se como tais, quando seu papel social e sua obrigação funcional deveriam ser, apenas, procurar o melhor para seu assistido, o que inclui as transações.
Por esse viés, ressalta-se que a mediação familiar compreende-se em uma ferramenta que auxilia na construção de soluções pautadas no diálogo sem a necessidade do ajuizamento de uma ação no Poder Judiciário, uma vez que o mesmo possui a finalidade da pacificação social nos conflitos familiares.
A mediação familiar também possui como finalidade fazer com que as partes conflitantes não se vejam como adversários, mas sim, versa a possibilidade da reconstrução do vínculo através do diálogo e do consenso intermediado pelo mediador imparcial.
Nesse contexto, os meios alternativos de solução de conflitos viabilizam a resolução do litígio sem a provocação ao Poder Judiciário, onde ressalta a possibilidade de sua utilização também no âmbito processual, podendo ser a mediação judicial ou extrajudicial. Ambas as modalidades versam a figura de um terceiro imparcial, o mediador, que deve proporcionar a construção do diálogo e um possível consenso entre as partes envolvidas.
Ressalta-se que a efetiva utilização de tais métodos visam a superação da cultura litigiosa existente no Brasil, de modo a solucionar de modo pacífico e adequado o conflito familiar. Os benefícios que cercam a utilização de tais são: baixa onerosidade, fluidez no trâmite, menos morosidade e, por fim, dispensa a presença de um magistrado, necessitando apenas das partes envolvidas e o mediador imparcial.
Conforme pesquisas recentes, observa-se que os resultados obtidos no Brasil por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos vem alcançando benefícios nunca vistos, uma vez que possui a finalidade de tecer a pacificação social através do diálogo construtivo entre os litigantes, principalmente no tocante ao âmbito familiar, tendo em vista a continuidade da relação entre as partes. De modo geral, vale ressaltar que a mediação constitui um método eficaz no que tange à diminuição da judicialização das demandas constantes no judiciário pátrio.
No entanto, pode-se afirmar que os métodos para a utilização do instituto da mediação abrangem recursos e técnicas, nas quais a figura do mediador imparcial possui papel fundamental por meio da coordenação de debates e discussões conjuntas ou separadas com as partes, cujo objetivo final viabiliza um diálogo cooperativo na tentativa de facilitar um acordo mútuo e consensual entre os litigantes, de modo satisfatório para ambos envolvidos na demanda em questão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O mundo contemporâneo tem evoluído significativamente em vários aspectos, sejam sociais, culturais, políticos ou tecnológicos. Com o avançar das inovações, próprias deste século, as relações entre os indivíduos se modificam e se intensificam, ganhando novos paradigmas antes não pensados. Neste preâmbulo, as relações familiares, em um contexto atualizado da ordem jurídico-social brasileira, também atualizam suas concepções, de modo a corresponder de modo mais eficiente aos fatos sociais relevantes ao Direito.
Diante do estudo realizado, conclui-se que a mediação familiar funciona como uma ferramenta de extrema relevância para o ordenamento jurídico e também a sociedade brasileira, foi abordado, desde a origem histórica do instituto e sua evolução, de modo a detalhar todos os princípios norteadores, a sua eficácia e aplicação constantes no novo Código de Processo Civil de 2015.
A finalidade pretendida consiste em analisar os impactos do uso da mediação nos conflitos familiares em comparação com a via tradicional, a judicialização.
Inquestionavelmente, a mediação familiar é vista de maneira benéfica e eficaz, por ter como finalidade, através da figura do mediador (sem poder de decisão), a construção de debates e promover uma comunicação pacífica acerca do conflito, visando uma possível solução, para que ambas as partes cheguem a um consenso de forma mútua e, futuramente, possa até estabelecer os laços enfraquecidos pelo litígio. São de diversos os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro, que vem passando por uma verdadeira crise, reflexo do excesso de formalismo, da falta de recursos, da insuficiência para lidar com casos complexos.
No entanto, esses desafios se refletem em extrema morosidade em relação às demandas processuais e pouca efetividade, descontentando a sociedade que busca o judiciário a fim de resolver o seu problema de forma justa e precisa. Tendo em vista essa situação precária no sistema jurídico brasileiro, os meios alternativos de solução de conflito ganham cada vez mais força, na busca de desenvolver uma solução mais célere, efetiva e informal para as partes envolvidas. Além de todos os benefícios já supracitados, vale ressaltar também o baixo custo desses meios, tendo em vista que o valor não chega nem perto das custas processuais cobradas em vias comuns.
Pode-se concluir também que a implantação desse instituto no texto normativo pátrio, se encaixa perfeitamente no contexto social atual, estando de acordo com as exigências de uma sociedade moderna e globalizada de tal maneira que o Direito de Família está adotando cada vez mais o instituto como meio alternativo de solução de conflito, com finalidade de uma solução menos morosa e eficaz e, ainda, evitar desgastes desnecessários e prolongados por meio de intermináveis discussões judiciais entre as partes litigantes.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A Mediação no Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
ÁVILA, Eliedite Matos. Mediação familiar: apresentação de um modelo canadense adaptado à realidade brasileira. 2010.
AZEVEDO, André Gomma de. Políticas públicas para formação de mediadores judiciais: uma análise do modelo baseado em competências. Meritum: Belo Horizonte, v.7. 2012.
AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de mediação judicial. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), 2013.
BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos. Revista de Processo, 2011.
BARBOSA, Ivan Machado. Fórum de Múltiplas Portas: uma proposta de aprimoramento processual. In: AZEVEDO, A. G. (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003.
BARBOSA, Águida Arruda. Estado da arte da mediação familiar interdisciplinar no Brasil. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n40. 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL, Código de Processo Civil: Lei n° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.
MORAIS, J. L. B.; SPENGLER, F. M. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 20ª ed., SP: Atlas, 2008.
MÜLLER. Julio Guilherme. A Negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: ALVIM, Thereza Arruda (Coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. ANDRADE, Juliana Loss de. (Org.) Contemporary Tendencies in Mediation. Madrid: Editorial Dykinson, 2015.
PINTO, José Emilio Nunes. A cláusula compromissória à luz do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 518, 7 dez. 2004 Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2013.
RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Celeridade processual versus segurança jurídica. Revista de Processo.São Paulo, 2007.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1997.
SALES, Lilia Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 90.
SPENGLER, Fabiana M. Mediação e Conciliação de conflitos - da teoria à prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
TAVARES, Jean Max. Teoria dos Jogos Aplicada à Estratégia Empresarial. Rio de Janeiro: LTC, 2012.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª ed., revisada, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2015.
TOALDO, Adriane Medianeira; OLIVEIRA, Fernanda Rech de. Mediação familiar: novo desafio do Direito de Família contemporâneo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10860&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em mar 2019.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Revista da Escola Nacional da Magistratura, Brasília, v. 1, n.1. 2006.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2010.
Pós-graduada em Direito e Estado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, RAPHAELA DA SILVA. Meios adequados de resolução de conflito no Direito de Família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /61466/meios-adequados-de-resoluo-de-conflito-no-direito-de-famlia. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Precisa estar logado para fazer comentários.